Condições de Venda:
O arrematante deverá efetuar o pagamento da arrematação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial, sob pena do desfazimento da arrematação, salvo em condições adversas devidamente autorizadas pelo MM. Juízo.
Para a hipótese de não ser efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC, porém ficará o lançador obrigado a pagar a comissão do Leiloeiro sob pena de execução nos termos do Artº 39 do Decreto 21.981/32.
A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro esta fixada em 5% (cinco por cento), do valor da venda. Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.
Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, no qual não caiba cômoda divisão, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel (art. 843, § 1º e 2º, e 894, §1º do CPC), no entanto, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
O prazo para eventuais embargos à arrematação fluirá da data da realização da praça/leilão.
A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos.
Ficam os Executados supramencionados bem como os seus respectivos cônjuges, se casados forem, o depositário e demais interessados, devidamente INTIMADOS dos termos do presente edital.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Guarulhos, 23 de junho de 2023.